sexta-feira, 11 de janeiro de 2013

Quem é Educador merece homenagens...

Vídeos sobre Discalculia

Discalculia

Discalculia (não confundir com acalculia) é definido como uma desordem neurológica específica que afeta a habilidade de uma pessoa de compreender e manipular números. A discalculia pode ser causada por um déficit de percepção visual. O termo discalculia é usado frequentemente ao consultar especificamente à inabilidade de executar operações matemáticas ou aritméticas, mas é definido por alguns profissionais educacionais como uma inabilidade mais fundamental para conceitualizar números como um conceito abstrato de quantidades comparativas.
É uma inabilidade menos conhecida, bem como e potencialmente relacionada a dislexia e a dispraxia. A discalculia ocorre em pessoas de qualquer nível de QI, mas significa que têm frequentemente problemas específicos com matemática, tempo, medida, etc. Discalculia (em sua definição mais geral) não é rara. Muitas daquelas com dislexia ou dispraxia tem discalculia também. Há também alguma evidência para sugerir que este tipo de distúrbio é parcialmente hereditário.
A palavra discalculia vem do grego (dis, mal) e do Latin (calculare, contar) formando: contando mal. Essa palavra calculare vem, por sua vez, de cálculo, que significa o seixo ou um dos contadores em um ábaco.
Discalculia é um impedimento da matemática que vá adiante junto com um número de outras limitações, tais como a introspecção espacial, o tempo, a memória pobre, e os problemas de ortografia. Há indicações de que é um impedimento congênito ou hereditário, com um contexto neurológico. Discalculia atinge crianças e adultos.
Discalculia pode ser detectada em uma idade nova e medidas podem ser tomadas para facilitar o enfrentamento dos problemas dos estudantes mais novos. O problema principal está em compreender que o problema não é a matemática e sim a maneira que é ensinada às crianças. O modo que a dislexia pode ser tratada de usar uma aproximação ligeiramente diferente a ensinar. Entretanto, a discalculia é conhecida destes tipos de desordem de aprendizagem e assim não é reconhecida frequentemente.
Sintomas potenciais 
Dificuldades freqüentes com os números, confundindo as operações de adição, subtração, multiplicação e divisão. 
Problemas de diferenciar entre esquerdo e direito. 
Falta de senso de direção (para o norte, sul, leste, e oeste) e pode também ter dificuldade com um compasso. 
A inabilidade de dizer qual de dois números é o maior. 
Dificuldade com tabelas de tempo, aritmética mental, etc. 
Melhor nos assuntos tais como a ciência e a geometria, que requerem a lógica mais que as fórmulas, até que um nível mais elevado que requer cálculos seja necessário. 
Dificuldade com tempo conceitual e julgar a passagem do tempo. 
Dificuldade com tarefas diárias como verificar a mudança e ler relógios analógicos. 
A inabilidade de compreender o planejamento financeiro ou incluir no orçamento, nivelar às vezes em um nível básico, por exemplo, estimar o custo dos artigos em uma cesta de compras. 
Tendo a dificuldade mental de estimar a medida de um objeto ou de uma distância (por exemplo, se algo está afastado 10 ou 20 metros). 
Inabilidade de apreender e recordar conceitos matemáticos, régras, fórmulas, e sequências matemáticas. 
Dificuldade de manter a contagem durante jogos. 
Dificuldade nas atividades que requerem processamento de sequências  do exame (tal como etapas de dança) ao sumário (leitura, escrita e coisas sinalizar na ordem direita). Pode ter o problema mesmo com uma calculadora devido às dificuldades no processo da alimentação nas variáveis. 
A circunstância pode conduzir em casos extremos a uma fobia da matemática e de dispositivos matemáticos (por exemplo números). 
Causas potenciais
Os cientistas procuram ainda compreender as causas da discalculia, e para isso têm investigado em diversos domínios. 
Neurológico: Discalculia foi associada com as lesões ao supramarginal e os giros angulares na junção entre os lóbulos temporal e parietal do cortex cerebral. 
Déficits na memória trabalhando: Adams e Hitch discutem que a memória trabalhando é um fator principal na adição mental. Desta base, Geary conduziu um estudo que sugerisse que era um deficit de memória para aqueles que sofreram de discalculia. Entretanto, os problemas trabalhando da memória são confundidos com dificuldades de aprendizagem gerais, assim os resultados de Geary não podem ser específicos ao discalculia mas podem refletir um déficit de aprendizagem maiores. 
Pesquisas feitas por estudiosos de matemática mostraram aumento da atividade de EEG no hemisfério direito durante o processo de cálculo algorítmico. Há alguma evidência de déficits direitos do hemisfério na discalculia.
Outras causas podem ser: 
Um quociente de inteligência baixo (menos de 70, embora as pessoas com o QI normal ou elevado possam também terdiscalculia). 
Um estudante que tem um instrutor cujo o método de ensinar a matemática seja duro de compreender para o estudante. 
Memória a curto prazo que está sendo perturbada ou reduzida, fazendo-a difícil de recordar cálculos. 
Desordem congênita ou hereditária. As indicações da mostra dos estudos desta, mas não são ainda concreto. 
Uma combinação destes fatores.

quinta-feira, 10 de janeiro de 2013

Direito de Pessoas com Necessidades Especiais 3

EDUCAÇÃO
Quem tem direito?
Art. 205 da Constituição Federal - “A educação, direito  de todos e dever do Estado e da família, será promovida  e incentivada com a colaboração da sociedade, visando  ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo  para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”
É direito específico da pessoa com deficiência, em nossa Constituição:
“Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: ...
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede  regular de ensino;”
Preferencialmente significa “não exclusivamente”. Assim, a Constituição permite que o atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência seja prestado de outra forma que não apenas na rede comum de ensino.
Este direito vem repetido: 
- No art. 54, III da Lei nº 8.069/90, mais conhecida como  Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA; e
- No art. 4º, III e art. 58 da Lei nº 9.394/96, popularmente conhecida como Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB. A legislação permite, com todas as letras, que o atendimento educacional especializado para a pessoa com deficiência seja realizado pelas escolas especiais públicas e privadas.
LDB “Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais.”
§ 1º .................................................................
§ 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.”
Lei da CORDE
“Art. 2º Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.Parágrafo único. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos esta Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
I - na área da educação:a inclusão, no sistema educacional, da Educação
a) Especial como modalidade educativa que abranja a educação precoce, a pré-escolar, as de 1º e 2º graus, a supletiva, a habilitação e reabilitação profissionais, com currículos, etapas e exigências de diplomação próprios;a inserção, no referido
 b)   sistema educacional, das escolas especiais, privadas e públicas;...” .

Dec. nº 3.298/99
“Art.  25.   Os serviços de educação especial serão ofertados nas instituições de ensino público ou privado do sistema de educação geral, de forma transitória ou permanente, mediante programas de apoio para o aluno que está integrado no sistema regular de ensino, ou em escolas especializadas exclusivamente quando
a educação das escolas comuns não puder satisfazer as necessidades educativas ou sociais do aluno ou quando necessário ao bem-estar do educando.” Assim, a educação é direito das pessoas com deficiência, podendo ser ofertada tanto pelo Poder Público quanto por escolas privadas mantidas por entidades sem fins lucrativos, que podem obter recursos públicos do Ministério da Educação.
Uma importante conquista destes alunos foi a inclusão do cômputo de suas matrículas, conforme o censo escolar mais atualizado, na educação especial oferecida em instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, para efeitos da obtenção de recursosoriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, criado pela Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.

QUEM TEM DIREITO
 A educação do aluno com deficiência deverá iniciar-se na educação infantil, a partir de zero anos (art. 24, § 3º do Decreto nº 3.298/99).

IGUALDADE DE TRATAMENTO
O aluno com deficiência tem direito aos mesmos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, transporte, merenda escolar e bolsas de estudo (art. 24, VI, do Decreto nº 3.298/99)

EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
O aluno com deficiência matriculado ou egresso do ensino fundamental ou médio, de instituições públicas ou privadas, terá acesso à educação profissional, que deverá ser oferecida nos níveis básico, técnico e tecnológico, em escola regular, em instituições especializadas e nos ambientes de trabalho (art. 28 e § 1º do Decreto nº 3.298/99).
As escolas e instituições de educação profissional oferecerão, se necessário, serviços de apoio especializados para atender às peculiaridades da pessoa com deficiência, tais como adaptação de material pedagógico, equipamento e currículo; capacitação de professores, instrutores e profissionais especializados; adequação dos recursos físicos, como eliminação de barreiras ambientais e de comunicação (art. 29, I a III do Decreto nº 3.298/99).
A matrícula nos cursos no nível básico deve ser condicionada à sua capacidade de aproveitamento e não a seu nível de escolaridade (art. 28, § 2º do Decreto nº 3.298/99).
EDUCAÇÃO SUPERIOR
A pessoa com deficiência tem direito à educação superior, tanto em escolas públicas quanto privadas, sendo que estas instituições deverão oferecer adaptação de provas e apoios necessários, inclusive tempo adicional para realização das provas, em atenção à deficiência, desde que previamente solicitados, seja no processo seletivo de ingresso como também para as provas realizadas durante o curso  (art. 27,  caput e § 1º do Decreto nº 3.298/99).
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA
A Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002, dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, garantindo seu uso e difusão, determinando no artigo 3º que “as instituições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos de assistência à saúde devem garantir atendimento e tratamento adequado às pessoas com deficiência auditiva, de acordo com as normas legais em vigor.”

Direito de Pessoas com Necessidades Especiais 2

SAÚDE
Quem tem direito?
Art. 196 da Constituição Federal - “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
São direitos da pessoa com deficiência em relação ao SUS: 
Segundo a Lei nº 7.853/89 e o Decreto nº 3.298/99: 
Ações preventivas referentes ao planejamento familiar;  - ao aconselhamento genético e da gravidez, do parto e do puerpério; à nutrição da mulher e da criança; à identificação e ao controle da gestante e do feto de alto risco; à imunização; às doenças do metabolismo e seu diagnóstico e ao encaminhamento precoce de outras doenças causadoras de deficiência; à detecção precoce das doenças crônico-degenerativas e a outras potencialmente incapacitantes, dentre outras.
Desenvolvimento de programas especiais de prevenção  - de acidentes domésticos, de trabalho, de trânsito e outros, bem como o desenvolvimento de programa de tratamento adequado a suas vítimas.
Criação de rede de serviços regionalizados,  - descentralizados e hierarquizados em crescentes níveis de complexidade, voltada ao atendimento à saúde e reabilitação, articulada com os serviços sociais, educacionais e com o trabalho.
Garantia de acesso aos estabelecimentos de saúde  - públicos e privados, e de seu adequado tratamento neles, sob normas técnicas e padrões de conduta apropriados.
Garantia de atendimento domiciliar de saúde à pessoa  - com deficiência grave não internada. Desenvolvimento de programas de saúde desenvolvidos  - com a participação da sociedade e que lhes ensejem a integração social.
Papel estratégico da atuação dos agentes comunitários  - de saúde e das equipes de saúde da família na disseminação das práticas e estratégias de reabilitação baseada na comunidade.
Processo de reabilitação, inclusive assistência em  - saúde mental, e concessão de medicamentos,  órteses, próteses, bolsas coletoras e materiais auxiliares.
Tratamento e a orientação psicológica. - Na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1.990, mais conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, encontramos os seguintes direitos:
Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à  - saúde de gestantes, públicos e privados, são obrigados a proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais (art. 10, III).
A criança e o adolescente portadores de deficiência  - receberão atendimento especializado (art. 11, § 1º).
Fornecimento gratuito de medicamentos, próteses e  - outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação (art. 11, § 2º).

PORTARIAS DO SUS: Ainda no âmbito do Ministério da Saúde, foram editadas várias portarias, disponíveis no site  http://www.flavioarns.com.br.
Pessoas com Talidomida:
A Lei nº 8.686, de 20 de julho de 1993, determina em seu art. 3º que  “terão prioridade no fornecimento de aparelhos de prótese, órtese e demais instrumentos de auxílio, bem como nas intervenções cirúrgicas e na assistência médica fornecidas pelo Ministério da Saúde, através do Sistema Único de Saúde - SUS.”PLANOS PRIVADOS DE SAÚDE Além da assistência por meio do SUS, as pessoas com deficiência também podem receber assistência por meio de planos de saúde.
Art. 14 da Lei nº 9.656/98: ninguém pode ser impedido de participar de plano ou seguro de saúde por ser pessoa com deficiência.
Descumprimento deste artigo: caracterizado o crime previsto no art. 8º, inciso IV da Lei da CORDE. Pela Lei nº 9.656/98, um plano de saúde não pode deixar de atender doenças pré-existentes ou congênitas (aquelas de  conhecimento do consumidor no momento em que assina o contrato), mas estas condições devem ser informadas quando desta assinatura. Em caso de constatação de doença pré-existente ou congênita, serão oferecidas ao consumidor duas alternativas: agravo do contrato (aumento da mensalidade), ou  - cobertura parcial temporária (com carência de 2  - anos, período em que o plano não é obrigado a dar cobertura completa e o consumidor não pode usar integralmente os serviços.)

Direito de Pessoas com Necessidades Especiais 1

Quando se pensa em direitos da pessoa com deficiência, o ponto de partida é a Constituição Federal, que assegura uma série de garantias. 
A Constituição assegura direitos:de forma genérica -  : considerando a pessoa com deficiência simplesmente como “PESSOA” e, assim, em igualdade de condições com as pessoas que não têm deficiência, e de forma específica:  -  expressamente fazendo referência à “PESSOA COM DEFICIÊNCIA”.
De  forma genérica, as pessoas com deficiência, pelo simples fato de serem PESSOAS, dispõem do direito à igualdade, saúde, educação, cultura, esporte, acesso à Justiça e defesa pelo  Ministério Público, dentre outros. 
De forma específica, as pessoas com deficiência dispõem do direito ao trabalho, previdência e assistência social, educação e acessibilidade. Saindo do plano constitucional, cada um destes direitos vem melhor detalhado por meio de leis e decretos específicos.Estes direitos referidos na Constituição, embora apresentem legislação específica, foram inicialmente tratados pela Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989.
Como esta lei criou a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, ficou popularmente conhecida como a Lei da CORDE.Esta lei estabeleceu medidas a serem adotadas nas áreas de educação, saúde, trabalho, dentre outros, disciplinando a atuação do Ministério Público, na proteção judicial de interesses coletivos ou difusos das pessoas com deficiência e também definiu os crimes no caso da violação destes direitos. 
Apesar de promulgada em 1989, a Lei nº 7.853 somente veio a ser regulamentada 10 anos depois, em 1999, por meio do Decreto nº 3.298/99.Assim, tendo como parâmetro a Constituição Federal, a Lei  da CORDE e seu Decreto, e demais Leis e Decretos específicos,  direitos constitucionais relacionados às seguintes áreas:
Igualdade e Não Discriminação - 
Saúde - 
Educação - 
Trabalho - 
Assistência Social - 
Previdência Social - 
Cultura - 
Esporte - 
Acessibilidade - 
Gratuidade no Transporte Coletivo - 
Acesso à Justiça. - 

IGUALDADE E NÃO DISCRIMINAÇÃO
O que diz a Constituição:
Dispositivo Redação
Preâmbulo
“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma  sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos...”
art. 3º, IV
“Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:...IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade  e quaisquer 
outras formas de discriminação.”
art. 5º“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade...”
A Constituição estabelece a igualdade em outros dois artigos muito importantes, relacionados à saúde e à educação e que serão vistos na seqüência.Saindo do plano constitucional, a discriminação é tratada como crime pela Lei nº 7.853/89:
“Art. 8º Constitui crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa:
I - recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau,público ou privado, por motivos derivados da deficiência
que porta;
II - obstar, sem justa causa, o acesso de alguém a qualquer cargo público, por motivos derivados de sua 
deficiência;
III - negar, sem justa causa, a alguém, por motivos derivados de sua deficiência, emprego ou trabalho;
IV - recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial,quando possível, à pessoa portadora de deficiência;...”