terça-feira, 30 de maio de 2017

10 coisas que um professor não deve fazer em sala de aula

O Planejamento no Contexto Escolar

O planejar foi uma realidade que sempre acompanhou a trajetória histórica da humanidade. O homem sempre pensou suas ações, embora não soubesse que deste modo estaria planejando. Ele pensa sobre o que fez, o que deixou de fazer, sobre o que está fazendo e o que pretende fazer no futuro; ele usa sua razão, sempre imagina o que pretende fazer, ou seja, suas ações. O ato de imaginar, pensar, não deixa
de ser uma forma de planejamento.
O planejamento está presente em nosso dia-a-dia, mesmo que implícito, como o caso da pessoa que, ao levantar-se pela manhã, pensa no seu dia, no que vai acontecer ao longo dele. Como não se tem certeza do que realmente irá acontecer no passar dessas vinte e quatro horas, a pessoa obriga-se a pesar, prever, imaginar e tomar decisões, contudo, ela sempre espera tomar as decisões mais acertadas, para que sua ação alcance os objetivos esperados; mesmo não tendo consciência de que está realizando um planejamento, esta pessoa está fazendo o uso do ato de planejar.
No caso do planejamento educacional são várias as definições, sendo que cada autor procura descrevê-lo sob sua própria visão. Segundo Martinez e Oliveira (1997,p. 11):
Entende-se por planejamento um processo de previsão de necessidades e racionalização de emprego dos meios materiais e dos recursos humanos disponíveis a fim de alcançar objetivos concretos em prazos determinados e em etapas definidas a partir do conhecimento e avaliação cientifica da situação original.
Este tipo de definição não se caracteriza por um tipo específico de planejamento, podendo também ser compreendido como planejamento econômico, industrial ou ainda como o tipo de planejamento que o presente artigo se propõe a apresentar, ou seja, o planejamento educacional. Para Menegola e Sant’Anna (2001, p. 25):
Planejar o processo educativo é planejar o indefinido, porque educação não é o processo, cujos resultados podem ser totalmente pré definidos, determinados ou pré-escolhidos, como se fossem produtos de correntes de uma ação puramente mecânica e impensável. Devemos, pois, planejar a ação educativa para o homem não impondo lhe diretrizes que o alheiem. Permitindo, com isso, que a educação, ajude o homem a ser criador de sua história.
Nesta definição podemos perceber que os autores preocupam-se em especificar que tipo de planejamento educacional visam, sobretudo, enfatizar o papel como formador de opiniões e acima de tudo capaz de ser o criador de sua história.
Então se entende que a escola tem um importante papel na formação e no desenvolvimento do homem e, um aliado insubstituível dessa concepção de escola, é o planejamento educacional que possibilita a ela uma organização metodológica do conteúdo a ser desenvolvido pelos professores em sala de aula, baseado na necessidade e no conhecimento de mundo dos alunos, que por sua vez são os principais interessados e possivelmente os principais beneficiados com o sucesso nesse tipo de organização metodológica que visa o crescimento do homem dentro da sociedade.

APROFUNDANDO O CONCEITO DE PLANEJAMENTO
A discussão do conceito de planejamento, à primeira vista, pode parecer perda de tempo, sendo que, na verdade o ponto de maior importância seria discutir o como fazer. Mas torna-se importante perceber que a clareza no conceito do planejamento proporciona maior liberdade e mais autonomia do sujeito professor, sendo que quanto menor for a conceitualização de planejamento maior será a necessidade de receitas prontas e modelos a seguir.
Com a ajuda de um dicionário, buscaremos tornar o mais claro possível o conceito de planejamento. O dicionário utilizado é o dicionário mais popular da Língua Portuguesa no Brasil que é o Aurélio Buarque de Holanda, 2º edição, 1986.
PLANO - (Do latim planu) projeto ou empreendimento com fim determinado. Conjunto de métodos e,  medidas para a execução de um empreendimento (...). PLANEJAR. -V. T. D. 1. Fazer o plano de; projetar; traçar. Um bom arquiteto planejará o edifício. 2. Fazer o planejamento de; elaborar um plano ou roteiro de; programar, planificar: planejar um roubo. 3. Fazer tenção ou resolução de; tencionar, projetar (...).
PLANEJAMENTO- S. M. 1. Ato ou efeito de planejar. 2. Trabalho de preparação para qualquer empreendimento, seguindo roteiro e métodos determinados; planificação: o planejamento de um livro, de uma comemoração (...).
PROJETO- (do lat. Projectu, lançado para diante) S. M. Idéia que se forma de executar ou realizar algo, no futuro, plano, intento, desígnio. 2. Empreendimento a ser realizado dentro de um determinado esquema. (...).
SegundoVasconcellos (2000) o conceito de planejar fica claro, pois: “Planejar é antecipar mentalmente uma ação ou um conjunto de ações a ser realizadas e agir de acordo com o previsto. Planejar não é, pois, apenas algo que se faz antes de agir, mas é também agir em função daquilo que se pensa.” (p.79).
Sendo assim, planejar pode ser obra de um indivíduo, de um grupo ou mesmo de uma coletividade social bem mais ampla, como no caso do planejamento participativo dentro de uma rede de ensino.
O conceito de planejamento é algo bem amplo que pode ser compreendido de várias formas sendo que também pode ser compreendido como o define Vasconcellos (2000, p. 79):
O planejamento enquanto construção-transformação de representações é uma mediação teórica metodológica para ação, que em função de tal mediação passa a ser consciente e intencional. Tem por finalidade procurar fazer algo vir à tona, fazer acontecer, concretizar, e para isto é necessário estabelecer as condições objetivas e subjetivas prevendo o desenvolvimento da ação no tempo.
Segundo a definição que Vasconcellos atribui para o ato de planejar, podemos perceber que este tipo de metodologia visa a integração do indivíduo com a sociedade buscando realizações de ações articuladas dentro de um processo teórico-metodológico.

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quarta-feira, 11 de janeiro de 2017

Decreto nº 7.611, de 17 de Novembro de 2011


Dispõe sobre a educação especial, o atendimento educacional especializado e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 208, inciso III, da Constituição, arts. 58 a 60 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, art. 9º, § 2º, da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, art. 24 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, aprovados por meio do Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008, com status de emenda constitucional, e promulgados pelo Decreto no 6.949, de 25 de agosto de 2009, 

DECRETA: Art. 1º O dever do Estado com a educação das pessoas público-alvo da educação especial será efetivado de acordo com as seguintes diretrizes: 

I - garantia de um sistema educacional inclusivo em todos os níveis, sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades; 
II - aprendizado ao longo de toda a vida; 
III - não exclusão do sistema educacional geral sob alegação de deficiência; 
IV - garantia de ensino fundamental gratuito e compulsório, asseguradas adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais; 
V - oferta de apoio necessário, no âmbito do sistema educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva educação; 
VI - adoção de medidas de apoio individualizadas e efetivas, em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, de acordo com a meta de inclusão plena; 
VII - oferta de educação especial preferencialmente na rede regular de ensino; e 
VIII - apoio técnico e financeiro pelo Poder Público às instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial. 
§ 1º Para fins deste Decreto, considera-se público-alvo da educação especial as pessoas com deficiência, com transtornos globais do desenvolvimento e com altas habilidades ou superdotação. 
§ 2º No caso dos estudantes surdos e com deficiência auditiva serão observadas as diretrizes e princípios dispostos no Decreto nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005. 
Art. 2º A educação especial deve garantir os serviços de apoio especializado voltado a eliminar as barreiras que possam obstruir o processo de escolarização de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. 
§ 1º Para fins deste Decreto, os serviços de que trata o caput serão denominados atendimento educacional especializado, compreendido como o conjunto de atividades, recursos de acessibilidade e pedagógicos organizados institucional e continuamente, prestado das seguintes formas: 
I - complementar à formação dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, como apoio permanente e limitado no tempo e na frequência dos estudantes às salas de recursos multifuncionais; ou 
II - suplementar à formação de estudantes com altas habilidades ou superdotação. 
§ 2º O atendimento educacional especializado deve integrar a proposta pedagógica da escola, envolver a participação da família para garantir pleno acesso e participação dos estudantes, atender às necessidades específicas das pessoas público-alvo da educação especial, e ser realizado em articulação com as demais políticas públicas.
Art. 3º São objetivos do atendimento educacional especializado: 
I - prover condições de acesso, participação e aprendizagem no ensino regular e garantir serviços de apoio especializados de acordo com as necessidades individuais dos estudantes; 
II - garantir a transversalidade das ações da educação especial no ensino regular; 
III - fomentar o desenvolvimento de recursos didáticos e pedagógicos que eliminem as barreiras no processo de ensino e aprendizagem; e 
IV - assegurar condições para a continuidade de estudos nos demais níveis, etapas e modalidades de ensino. 
Art. 4º O Poder Público estimulará o acesso ao atendimento educacional especializado de forma complementar ou suplementar ao ensino regular, assegurando a dupla matrícula nos termos do art. 9º- A do Decreto nº 6.253, de 13 de novembro de 2007. 
Art. 5º A União prestará apoio técnico e financeiro aos sistemas públicos de ensino dos Estados, Municípios e Distrito Federal, e a instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com a finalidade de ampliar a oferta do atendimento educacional especializado aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculados na rede pública de ensino regular. 
§ 1º As instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos de que trata o caput devem ter atuação na educação especial e serem conveniadas com o Poder Executivo do ente federativo competente. 
§ 2º O apoio técnico e financeiro de que trata o caput contemplará as seguintes ações: 
I - aprimoramento do atendimento educacional especializado já ofertado; 
II - implantação de salas de recursos multifuncionais; 
III - formação continuada de professores, inclusive para o desenvolvimento da educação bilíngue para estudantes surdos ou com deficiência auditiva e do ensino do Braile para estudantes cegos ou com baixa visão; 
IV - formação de gestores, educadores e demais profissionais da escola para a educação na perspectiva da educação inclusiva, particularmente na aprendizagem, na participação e na criação de vínculos interpessoais; 
V - adequação arquitetônica de prédios escolares para acessibilidade; 
VI - elaboração, produção e distribuição de recursos educacionais para a acessibilidade; e 
VII - estruturação de núcleos de acessibilidade nas instituições federais de educação superior. 
§ 3º As salas de recursos multifuncionais são ambientes dotados de equipamentos, mobiliários e materiais didáticos e pedagógicos para a oferta do atendimento educacional especializado. 
§ 4º A produção e a distribuição de recursos educacionais para a acessibilidade e aprendizagem incluem materiais didáticos e paradidáticos em Braille, áudio e Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, laptops com sintetizador de voz, softwares para comunicação alternativa e outras ajudas técnicas que possibilitam o acesso ao currículo. 
§ 5º Os núcleos de acessibilidade nas instituições federais de educação superior visam eliminar barreiras físicas, de comunicação e de informação que restringem a participação e o desenvolvimento acadêmico e social de estudantes com deficiência. 
Art. 6º O Ministério da Educação disciplinará os requisitos, as condições de participação e os procedimentos para apresentação de demandas para apoio técnico e financeiro direcionado ao atendimento educacional especializado. 
Art. 7º O Ministério da Educação realizará o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola por parte dos beneficiários do benefício de prestação continuada, em colaboração com o Ministério da Saúde, o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República. 
Art. 8º O Decreto nº 6.253, de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9º-A Para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, será admitida a dupla matrícula dos estudantes da educação regular da rede pública que recebem atendimento educacional especializado. 
§ 1º A dupla matrícula implica o cômputo do estudante tanto na educação regular da rede pública, quanto no atendimento educacional especializado. 
§ 2º O atendimento educacional especializado aos estudantes da rede pública de ensino regular poderá ser oferecido pelos sistemas públicos de ensino ou por instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com atuação exclusiva na educação especial, conveniadas com o Poder Executivo competente, sem prejuízo do disposto no art. 14." (NR)"
Art. 14. Admitir-se-á, para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, o cômputo das matrículas efetivadas na educação especial oferecida por instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com atuação exclusiva na educação especial, conveniadas com o Poder Executivo competente. 
§ 1º Serão consideradas, para a educação especial, as matrículas na rede regular de ensino, em classes comuns ou em classes especiais de escolas regulares, e em escolas especiais ou especializadas. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007- 2010/2007/Decreto/D6278.htm - art1 
§ 2º O credenciamento perante o órgão competente do sistema de ensino, na forma do art. 10, inciso IV e parágrafo único, e art. 11, inciso IV, da Lei nº 9.394, de 1996, depende de aprovação de projeto pedagógico." (NR)
Art. 9º As despesas decorrentes da execução das disposições constantes deste Decreto correrão por conta das dotações próprias consignadas ao Ministério da Educação. 
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 11. Fica revogado o Decreto nº 6.571, de 17 de setembro de 2008.
Brasília, 17 de novembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF 
Fernando Haddad 

Publicação: 
Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/11/2011 , Página 12 (Publicação Original)

Fazendo Escola - Escola e Inclusão Social

Descaso com a Educação Inclusiva...

Estamos num país que prega igualdade para todos. Mas, na prática isso não acontece. Vemos todos os dias pessoas sendo desrespeitadas por conta de um preconceito sacerdotista.
Nossas crianças, adolescentes e até adultos que têm necessidades especiais, estão amparados pela lei, no entanto as pessoas que deviam cobrar a resoluções destas, infelizmente não atuam, não sei porque? 
Me pergunto como educadora, até quando isso continuará? Me sinto de mãos atadas, pois sou especialista na área de Inclusão, e não encontro espaço para trabalhar, e vemos todos os dias propagandas enganosas, que dizem que a Inclusão é algo primordial. Aqui fica a INDIGNAÇÃO. E não por mim, e sim pelas crianças que precisam desse atendimento diferenciado e não encontram na rede de educação pública e nem tão pouco privada.

Por Rita de Cássia de Freitas      

Cultura Afro Brasileira