quinta-feira, 10 de janeiro de 2013

Direito de Pessoas com Necessidades Especiais 3

EDUCAÇÃO
Quem tem direito?
Art. 205 da Constituição Federal - “A educação, direito  de todos e dever do Estado e da família, será promovida  e incentivada com a colaboração da sociedade, visando  ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo  para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”
É direito específico da pessoa com deficiência, em nossa Constituição:
“Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: ...
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede  regular de ensino;”
Preferencialmente significa “não exclusivamente”. Assim, a Constituição permite que o atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência seja prestado de outra forma que não apenas na rede comum de ensino.
Este direito vem repetido: 
- No art. 54, III da Lei nº 8.069/90, mais conhecida como  Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA; e
- No art. 4º, III e art. 58 da Lei nº 9.394/96, popularmente conhecida como Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB. A legislação permite, com todas as letras, que o atendimento educacional especializado para a pessoa com deficiência seja realizado pelas escolas especiais públicas e privadas.
LDB “Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais.”
§ 1º .................................................................
§ 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.”
Lei da CORDE
“Art. 2º Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.Parágrafo único. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos esta Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
I - na área da educação:a inclusão, no sistema educacional, da Educação
a) Especial como modalidade educativa que abranja a educação precoce, a pré-escolar, as de 1º e 2º graus, a supletiva, a habilitação e reabilitação profissionais, com currículos, etapas e exigências de diplomação próprios;a inserção, no referido
 b)   sistema educacional, das escolas especiais, privadas e públicas;...” .

Dec. nº 3.298/99
“Art.  25.   Os serviços de educação especial serão ofertados nas instituições de ensino público ou privado do sistema de educação geral, de forma transitória ou permanente, mediante programas de apoio para o aluno que está integrado no sistema regular de ensino, ou em escolas especializadas exclusivamente quando
a educação das escolas comuns não puder satisfazer as necessidades educativas ou sociais do aluno ou quando necessário ao bem-estar do educando.” Assim, a educação é direito das pessoas com deficiência, podendo ser ofertada tanto pelo Poder Público quanto por escolas privadas mantidas por entidades sem fins lucrativos, que podem obter recursos públicos do Ministério da Educação.
Uma importante conquista destes alunos foi a inclusão do cômputo de suas matrículas, conforme o censo escolar mais atualizado, na educação especial oferecida em instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, para efeitos da obtenção de recursosoriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, criado pela Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.

QUEM TEM DIREITO
 A educação do aluno com deficiência deverá iniciar-se na educação infantil, a partir de zero anos (art. 24, § 3º do Decreto nº 3.298/99).

IGUALDADE DE TRATAMENTO
O aluno com deficiência tem direito aos mesmos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, transporte, merenda escolar e bolsas de estudo (art. 24, VI, do Decreto nº 3.298/99)

EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
O aluno com deficiência matriculado ou egresso do ensino fundamental ou médio, de instituições públicas ou privadas, terá acesso à educação profissional, que deverá ser oferecida nos níveis básico, técnico e tecnológico, em escola regular, em instituições especializadas e nos ambientes de trabalho (art. 28 e § 1º do Decreto nº 3.298/99).
As escolas e instituições de educação profissional oferecerão, se necessário, serviços de apoio especializados para atender às peculiaridades da pessoa com deficiência, tais como adaptação de material pedagógico, equipamento e currículo; capacitação de professores, instrutores e profissionais especializados; adequação dos recursos físicos, como eliminação de barreiras ambientais e de comunicação (art. 29, I a III do Decreto nº 3.298/99).
A matrícula nos cursos no nível básico deve ser condicionada à sua capacidade de aproveitamento e não a seu nível de escolaridade (art. 28, § 2º do Decreto nº 3.298/99).
EDUCAÇÃO SUPERIOR
A pessoa com deficiência tem direito à educação superior, tanto em escolas públicas quanto privadas, sendo que estas instituições deverão oferecer adaptação de provas e apoios necessários, inclusive tempo adicional para realização das provas, em atenção à deficiência, desde que previamente solicitados, seja no processo seletivo de ingresso como também para as provas realizadas durante o curso  (art. 27,  caput e § 1º do Decreto nº 3.298/99).
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA
A Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002, dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, garantindo seu uso e difusão, determinando no artigo 3º que “as instituições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos de assistência à saúde devem garantir atendimento e tratamento adequado às pessoas com deficiência auditiva, de acordo com as normas legais em vigor.”

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