A Constituição assegura direitos:de forma genérica - : considerando a pessoa com deficiência simplesmente como “PESSOA” e, assim, em igualdade de condições com as pessoas que não têm deficiência, e de forma específica: - expressamente fazendo referência à “PESSOA COM DEFICIÊNCIA”.
De forma genérica, as pessoas com deficiência, pelo simples fato de serem PESSOAS, dispõem do direito à igualdade, saúde, educação, cultura, esporte, acesso à Justiça e defesa pelo Ministério Público, dentre outros.
De forma específica, as pessoas com deficiência dispõem do direito ao trabalho, previdência e assistência social, educação e acessibilidade. Saindo do plano constitucional, cada um destes direitos vem melhor detalhado por meio de leis e decretos específicos.Estes direitos referidos na Constituição, embora apresentem legislação específica, foram inicialmente tratados pela Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989.
Como esta lei criou a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, ficou popularmente conhecida como a Lei da CORDE.Esta lei estabeleceu medidas a serem adotadas nas áreas de educação, saúde, trabalho, dentre outros, disciplinando a atuação do Ministério Público, na proteção judicial de interesses coletivos ou difusos das pessoas com deficiência e também definiu os crimes no caso da violação destes direitos.
Apesar de promulgada em 1989, a Lei nº 7.853 somente veio a ser regulamentada 10 anos depois, em 1999, por meio do Decreto nº 3.298/99.Assim, tendo como parâmetro a Constituição Federal, a Lei da CORDE e seu Decreto, e demais Leis e Decretos específicos, direitos constitucionais relacionados às seguintes áreas:
Igualdade e Não Discriminação -
Saúde -
Educação -
Trabalho -
Assistência Social -
Previdência Social -
Cultura -
Esporte -
Acessibilidade -
Gratuidade no Transporte Coletivo -
Acesso à Justiça. -
IGUALDADE E NÃO DISCRIMINAÇÃO
O que diz a Constituição:
Dispositivo Redação
Preâmbulo
“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos...”
art. 3º, IV
“Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:...IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer
outras formas de discriminação.”
art. 5º“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade...”
A Constituição estabelece a igualdade em outros dois artigos muito importantes, relacionados à saúde e à educação e que serão vistos na seqüência.Saindo do plano constitucional, a discriminação é tratada como crime pela Lei nº 7.853/89:
“Art. 8º Constitui crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa:
I - recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau,público ou privado, por motivos derivados da deficiência
que porta;
II - obstar, sem justa causa, o acesso de alguém a qualquer cargo público, por motivos derivados de sua
deficiência;
III - negar, sem justa causa, a alguém, por motivos derivados de sua deficiência, emprego ou trabalho;
IV - recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial,quando possível, à pessoa portadora de deficiência;...”
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