Diante da realidade histórica demonstrada vem à tona o que é o conceito de globalização? Diante do já exposto entende-se que globalização consiste numa nova realidade econômica cosmopolita entre as novas nações, numa necessidade de uma democracia social global, numa política de integração entre povos, devido ao fato da necessidade de integração globalizada dos indivíduos da sociedade contemporânea e da tentativa de diminuir a fronteira entre eles. (CACHAPUZ, 2004, p. 157).
Diante da realidade global, onde há o repasse imediato de informações, busca-se uma política baseada na visão cosmopolita do mundo. Dessa forma, nada mais justo do que se obter um sistema de direito que possa acompanhar tal realidade, com meios para frear os seus excessos. A própria globalização leva a uma tendência de cosmopolitização das mais diversas áreas, como a moda, a economia, entre outros fatores, de forma que há de se pensar num direito de abrangência cosmopolita entre os atores internacionais.
(GAMEIRO, 2007, p. 03).Busca-se formar uma “aldeia global”, sob a autoridade única do mercado, uma harmonização entre os povos, uma confraternização econômico-social de maneira adequada, uma tentativa de alcançar a modernidade econômica abandonando tradições e crenças, através da integração psicológica e cultural de todos. O mundo global corresponde ao resultado de uma reorganização econômica do primeiro, segundo e terceiro mundos, que infelizmente não vem acontecendo, em decorrência de vários fatores que serão aqui demonstrados. (DANTAS, 2007, p. 111).
Pensar no mundo globalizado também corresponde ao imediatismo das ações no tempo e espaço, num mercado que rege o comportamento estatal, impondo suas adequações e exigindo o dinamismo em seu cumprimento. Sendo assim, nos tempos atuais, o Estado não regula os mercados, mas os mercados é que regulam os Estados e buscam as melhores oportunidades para circular suas mercadorias. O Estado tem de estar apto para receber seus investimentos e preparar os seus nacionais para as suas exigências, buscando evitar a exclusão social, evitando fenômenos negativos, como bolsões de misérias que causam a erosão da dignidade de sua população. (CENCI, 2007, p. 08 -09).
Mas o mercado também necessita da segurança jurídica, pois diante da ordem econômica capitalista houve necessidade da estabilização dos mercados mediante a estabilidade, segurança e objetividade da
ordem jurídica, devido ao fato de que a intervenção do Estado foi-se tornando uma maior garantia para a diminuição de riscos mercadológicos. Cada agente econômico necessita de garantias contra abusos estatais ou de outros agentes econômicos atuantes no mercado. Exigia-se a institucionalização de um “Estado – Social”, mas esquecia-se que a produção era social e que o acumulo de capital era essencialmente individualista. (GRAU, 2005, p. 33-44).
A necessidade de criação de um Estado Social que acompanha a nova tendência global foi dificultosa, pois esta nova política econômica visava como conseqüência imediata à desregulamentação de mercados, à redução das subvenções e à melhoria das condições de investimentos, incluía uma política monetária anti-inflacionária, com a diminuição de impostos diretos, com a privatização de empresas estatais e procedimentos semelhantes. Diante dessas políticas, surgiram indicadores negativos como o aumento da pobreza, o abismo social entre empregados e empregadores e o aumento das condições subalternas de vida da sociedade. (HABERMAS, 2001, p. 66).
A Globalização causou uma crise nos moldes do Estado do Bem Estar Social, visto que o mesmo não consegue cumprir com suas políticas sociais frente aos obstáculos postos por esta nova ordem econômica,
que está totalmente desregulada juridicamente, pautada, única e exclusivamente, nos interesses econômicos de seus agentes. Esse modelo carece da proposição de formação de estruturas supra estatais viabilizado pela prevalência de um sentimento cosmopolita dos cidadãos, que poderia fazer surgir um direito que possa intermediar as relações internacionais, seja, entre Estados, pessoas, empresas, seja entre as três modalidades entre si. (GAMEIRO, 2007, p. 05).
A globalização ameaça a sociedade civil, na medida em que está associada a novos tipos de exclusão social, como o subproletariado, em parte constituído por marginalizados em função da raça, nacionalidade,
religião ou outro sinal distintivo; instala uma contínua competição entre os indivíduos; conduz à destruição do serviço público, declinando os valores de seus serviços. Enfim, a globalização, na fusão de competição global e de desintegração social, compromete a liberdade. (GRAU, 2005, p. 51).
Diante dessa discrepância surge a necessidade do implemento de uma sociedade cosmopolita, como uma maior atuação dos agentes políticos competentes, uma solidariedade global munida de consciência democrática. Em divergência a essa necessidade, surge o mercado globalizado, com os seus impulsos de desnacionalização dos Estados através da economia, que vem desmantelando a consciência nacional, primados na regulação pública e administrativa de suas competências, mas dependentes da sua política fiscal, dos recursos do trânsito econômico liberado na esfera privada, que deve estabelecer sua soberania através da lei e da ordem, que deve manter o seu simbolismo cultural e estabelecer igualdade aos seus grupos minoritários.(HABERMAS, 2001, p. 75 -84).
Também surge maior importância da efetivação dos direitos humanos, através de medidas responsáveis das forças econômicas globalizadas, agindo com voluntarismo, através de instituições multilaterais legitimadas e
transparentes que respeitem os direitos de todos os Estados, observando os primados de direito e justiça social. (GRAU, 2005, p. 57).
Em suma, a globalização afeta a segurança jurídica e a efetividade do Estado administrativo, como a título de exemplo, a dificuldade de regulação do mercado nacional ante o global, afeta a soberania dos Estados, pois seus atores sociais são limitados e não se submetem às regulações mercadológicas nacionais, acarreta desrespeitos à cultura nacional, pois, às vezes, sobrepõe-se a esse patrimônio para impor suas necessidades
mercadológicas. (HABERMAS, 2001, p. 94).
Na economia global, a atividade empresarial transcende a dimensão territorial que alcança a Constituição, pois com o progresso tecnológico veio a extensão das fronteiras físicas e jurídicas, atingindo simultaneamente vários lugares com sistemas jurídicos que, às vezes, tutelam primados divergentes. Há que considerar ainda que grande parte do capital mundial se concentra no mercado financeiro, cuja mobilidade criou o conhecido capitalismo global, pois somente o histórico do comércio internacional de bens e serviços não seria capaz de motivar a integração econômica nas proporções que atualmente é conhecido. (FERREIRA NETO, 2007, p.04).
A economia global é regida pelo mercado financeiro, ou seja, as grandes corporações e não os governos, em última análise, é que decidem sobre seus destinos. Sem dúvida, a liberalização e a globalização dos mercados são altamente vantajosas para o grande capital, com a estratégia de transbordar as fronteiras estreitas do Estado nacional. Dificilmente se encontrará uma referência às prioridades sociais dentro dos interesses destas organizações que regem a economia globalizada. (RATTNER, 1995, p. 66).
Diante disto, tem-se o mercado como a matriz da riqueza, da eficiência e da justiça. A intervenção da autoridade pública sobre as iniciativas privadas é vista, primordialmente, como intrusão indevida, no máximo tolerada, quando o Estado se sobrepõe aos empreendedores, para supostamente preservar o bem público ou sustentar suas atividades. As regulações estatais também distorcem o comportamento das empresas – estas desviam recursos das atividades produtivas “sadias” para atividades improdutivas – destinadas a influir, de modo legal, ou mesmo ilegal, sobre as instituições reguladoras, que buscam colonizar. (MORAES, 2002, p. 14 -15).
Desta forma, o Estado é visto como um vilão, que desregulamenta o seu mercado doméstico, eliminando barreira à entrada e saída de capital, de modo que as taxas de juros podem exprimir, sem distorções, a
oferta e demanda de “poupança” nos espaços integrados da finança mundial; um estado submisso das empresas à concorrência global, eliminando qualquer protecionismo e flexibilizando e removendo as suas clausulas sociais, como, por exemplo, a política trabalhista. (GRAU, 2005, p. 53). Isto se dá pelo fato de
que a globalização atingiu o mundo de maneira violenta, obrigando os menos capacitados a apresentarem modernização e reengenharia administrativa de forma a poder competir num mercado internacional (LISBOA, 2005).
Clama-se por um poder político capaz de garantir a obediência às leis nos seus limites territoriais, protegendo as fronteiras em relação aos demais Estados através do Direito Internacional. Esse poder político não pode ficar adstrito às transformações econômicas oriundas da globalização, mas deve estar apto para a concretização dos interesses de seus atores econômicos. (CENCI, 2007, p. 02-03).
Desta forma, o Estado nacional se perde ante a sua democracia, pois este não é mais capaz de, com suas próprias forças, defender seus cidadãos dos efeitos externos das decisões das transnacionais, que lhe retiram o poder decisório com “possíveis” ameaças de sua retirada daquele país, ocasionando uma flexibilização exarcebada de âmbito fiscal e uma limitação na soberania desses Estados, que nada podem fazer ante este quadro prejudicial à sua economia. (HABERMAS, 1999, p. 04-06). Prover a sua integração mediante as congruências entre os Estados desenvolvidos e subdesenvolvidos tem-se tornado o maior desafio dessa nova tendência econômica. (RATTNER, 1995, p. 69 -70).
Desta maneira, tem-se o entendimento de que o Estado é regido sobre uma pseudo soberania, pois o domínio econômico possui uma dominadora abrangência em relação aos entes estatais, que possuem o dever de garantir, entre outros aspectos, uma vida estruturada e digna para os seus nacionais, mas que, compulsoriamente, vem sendo usurpada pela descontrolada política de mercado, que com sua ampla influência, vem impossibilitando essa ordem social. (LUZ, 2007, p. 240)
Diante de todo o exposto, não se questiona a obtenção de lucro e desenvolvimento empresarial, isto é até um aspecto positivo da economia de mercado, mas o que é questionado é quando, para obter esse lucro, se utilizam de meios causadores de desigualdades sociais, destruição de recursos naturais, danos à dignidade e aos direitos humanos. A intervenção legal deve surgir, pois a natureza humana, sendo incapaz de se autolimitar, necessita do auxílio estatal para garantir esses primados fundamentais à sua sobrevivência, buscando órgãos como o judiciário, para a sua adequada efetivação. (FERREIRA NETO, 2007, p. 06).