quinta-feira, 10 de janeiro de 2013

Direito de Pessoas com Necessidades Especiais 2

SAÚDE
Quem tem direito?
Art. 196 da Constituição Federal - “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
São direitos da pessoa com deficiência em relação ao SUS: 
Segundo a Lei nº 7.853/89 e o Decreto nº 3.298/99: 
Ações preventivas referentes ao planejamento familiar;  - ao aconselhamento genético e da gravidez, do parto e do puerpério; à nutrição da mulher e da criança; à identificação e ao controle da gestante e do feto de alto risco; à imunização; às doenças do metabolismo e seu diagnóstico e ao encaminhamento precoce de outras doenças causadoras de deficiência; à detecção precoce das doenças crônico-degenerativas e a outras potencialmente incapacitantes, dentre outras.
Desenvolvimento de programas especiais de prevenção  - de acidentes domésticos, de trabalho, de trânsito e outros, bem como o desenvolvimento de programa de tratamento adequado a suas vítimas.
Criação de rede de serviços regionalizados,  - descentralizados e hierarquizados em crescentes níveis de complexidade, voltada ao atendimento à saúde e reabilitação, articulada com os serviços sociais, educacionais e com o trabalho.
Garantia de acesso aos estabelecimentos de saúde  - públicos e privados, e de seu adequado tratamento neles, sob normas técnicas e padrões de conduta apropriados.
Garantia de atendimento domiciliar de saúde à pessoa  - com deficiência grave não internada. Desenvolvimento de programas de saúde desenvolvidos  - com a participação da sociedade e que lhes ensejem a integração social.
Papel estratégico da atuação dos agentes comunitários  - de saúde e das equipes de saúde da família na disseminação das práticas e estratégias de reabilitação baseada na comunidade.
Processo de reabilitação, inclusive assistência em  - saúde mental, e concessão de medicamentos,  órteses, próteses, bolsas coletoras e materiais auxiliares.
Tratamento e a orientação psicológica. - Na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1.990, mais conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, encontramos os seguintes direitos:
Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à  - saúde de gestantes, públicos e privados, são obrigados a proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais (art. 10, III).
A criança e o adolescente portadores de deficiência  - receberão atendimento especializado (art. 11, § 1º).
Fornecimento gratuito de medicamentos, próteses e  - outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação (art. 11, § 2º).

PORTARIAS DO SUS: Ainda no âmbito do Ministério da Saúde, foram editadas várias portarias, disponíveis no site  http://www.flavioarns.com.br.
Pessoas com Talidomida:
A Lei nº 8.686, de 20 de julho de 1993, determina em seu art. 3º que  “terão prioridade no fornecimento de aparelhos de prótese, órtese e demais instrumentos de auxílio, bem como nas intervenções cirúrgicas e na assistência médica fornecidas pelo Ministério da Saúde, através do Sistema Único de Saúde - SUS.”PLANOS PRIVADOS DE SAÚDE Além da assistência por meio do SUS, as pessoas com deficiência também podem receber assistência por meio de planos de saúde.
Art. 14 da Lei nº 9.656/98: ninguém pode ser impedido de participar de plano ou seguro de saúde por ser pessoa com deficiência.
Descumprimento deste artigo: caracterizado o crime previsto no art. 8º, inciso IV da Lei da CORDE. Pela Lei nº 9.656/98, um plano de saúde não pode deixar de atender doenças pré-existentes ou congênitas (aquelas de  conhecimento do consumidor no momento em que assina o contrato), mas estas condições devem ser informadas quando desta assinatura. Em caso de constatação de doença pré-existente ou congênita, serão oferecidas ao consumidor duas alternativas: agravo do contrato (aumento da mensalidade), ou  - cobertura parcial temporária (com carência de 2  - anos, período em que o plano não é obrigado a dar cobertura completa e o consumidor não pode usar integralmente os serviços.)

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