O capítulo V, artigo 58, da Lei das Diretrizes e Bases Nacionais, LDBEN, O artigo 58, da LDB, classifica educação especial “como modalidade de educação escolar, oferecida, preferencialmente, na rede regular de ensino, para educando portadores de necessidades especiais”.
No § 1º, do artigo 58, diz: “haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial”.
No § 1º, do artigo 58, diz: “haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial”.
Neste artigo podemos observar que é dado devida reverência aos alunos portadores de necessidades especiais, que até então não tinham apoio do Sistema de Ensino, para atendimento escolar, a não ser em instituições especializadas neste atendimento, como as APAEs.
No inciso 1º desse mesmo artigo garante serviços especializados para atender a diferentes “anormalidades” que os portadores de necessidades especiais venham apresentar.
O artigo 59, também da LDB, garante que os sistemas de ensino assegurarão para o atendimento aos alunos com necessidades educacionais especiais currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específica.
Nessas circunstâncias, as adaptações curriculares constituem-se em medidas ou conjuntos de medidas que buscam flexibilizar e adequar o currículo geral, tornando-o apropriado à especificidade dos alunos com necessidades especiais. São intervenções educacionais necessárias que permitem ao aluno melhorar sua situação e relacionamento na escola, para que possam obter sucesso nos processos de aprendizagem.
Assim, na rede regular de ensino, deve haver
serviços de apoio para as crianças portadoras de necessidades especiais, pois
estas necessitam de instruções, de instrumentos, de técnicas e de equipamentos
especializados. Deve haver também, profissionais qualificados para o atendimento
e recursos, de acordo com suas necessidades.
Todo esse apoio para alunos e professores, deve
ser integrado e associado a uma reestruturação das escolas e das classes. O
objetivo é estender a inclusão a um número maior de escolas e comunidades.
As crianças devem ser trabalhadas para
ingressarem também no mundo de trabalho, tendo direitos iguais sobre cursos
oferecidos de um modo geral, tanto que em hoje já é garantido por lei vagas para
portadores de necessidades especiais em instituições, sejam estas, de cunho
educacional, empresarial ou outros.
Antes de falar sobre o que os sistemas de ensino
têm de garantir aos alunos portadores de necessidades especiais, é necessário
falar sobre educação especial. Este é um processo educacional definido em uma
proposta pedagógica, assegurando um conjunto de recursos e serviços educacionais
especiais, organizados institucionalmente para apoiar, complementar, e, em
alguns casos, substituir os serviços educacionais comuns, de modo a garantir a
educação escolar e promover o desenvolvimento das potencialidades dos educandos
que apresentam necessidades educacionais especiais, em todos os níveis, etapas e
modalidades da educação.
No seu artigo 4º, inciso III, a LDB diz que o
dever do Estado, com a educação escolar pública, será efetivado mediante a
garantia de“atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com
necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino”.
De logo, vemos os avanços do dispositivo da Lei
9.394/96: Primeiro: O atendimento educacional é
gratuito. Portanto, a oferta do atendimento especializado, no
âmbito da rede oficial de ensino, não pode ser cobrada; e segundo: Pessoas em
idade escolar são considerados “educandos com necessidades especiais”, o que
pressupõe um enfoque pedagógico em se tratando do atendimento educacional. O
artigo 58, da LDB, no entanto, vai misturar um pouco os enfoques clínico e
pedagógico ao conceituar a educaçãoespecial “como modalidade de educação
escolar, oferecida, preferencialmente, na rede regular de ensino, para educando
portadores de necessidades especiais”.
No § 1º, do artigo 58, da LDB, o legislador diz
que “haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola
regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação
especial”. Aqui, revela a faceta mais médica do atendimento especializado,
ao tratar os educandos com necessidades especiais como uma clientela. Clientela,
como se sabe, refere-se ao doente, em relação ao médico habitual.
A escola comum, ao viabilizar a inclusão de
alunos com necessidades especiais, deverá promover a organização de classes
comuns e de serviços de apoio pedagógico especializados. E o artigo 59, já
mencionado, esta aí justamente para garantir esses direitos, no entanto, se
formos analisar como está a educação especial em nossas instituições vamos nos
deparar com uma situação triste. A LDB já está em vigor desde 1996, no entanto,
as instituições ainda estão longe de atender a essa classe de alunos, como
deveria, ainda perdura a falta de infra-estrutura e também de profissionais da
área.
Ainda os alunos portadores de necessidades
especiais estão à margem da educação. E não é a instituição escolar em si a
culpada, mas o próprio sistema, que no papel vem garantir algo e na realidade
não cumpre. Pois é o sistema que pode proporcionar as condições necessárias,
como salas adequadas.
São muitos os desafios e obstáculos a serem
enfrentados, considerando-se avanços científicos, tecnológicos, mas
principalmente material (infra-estrutura). É inaceitável que já século XXI,
permanecemos ainda, com elevados índices de pessoas com necessidades especiais
fora da escola convencional ou tradicional ou mesmo em escolas especiais. A
magnitude da tarefa exige esforço de mobilização das comunidades como
estratégia indispensável numa política de educação para todos, sem qualquer
forma de exclusão.
O que temos de certo (garantido tanto na Carta
Magna: Constituição de 1988, quanto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação,
1996) é que todas as escolas devem acomodar todas as crianças independentemente
de suas condições físicas, intelectuais, emocionais, lingüísticas, ou outras.
Devem incluir crianças deficientes e superdotadas, crianças de rua e que
trabalham, crianças de origem remota ou de população nômade, crianças
pertencente minoria lingüísticas, étnicas ou culturais e crianças de outros
grupos em desvantagem ou marginalizados.
O ensino inclusivo é a prática da inclusão de
todos, independente do seu talento, da deficiência, origem sócio-econômica ou
origem cultural.
Autor: Gilda Antunes
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